Pelo presente Instrumento, de um lado como CONTRATADA/INTERMEDIADORA, MA2V CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E DE SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ sob no nº 37.670.806/0001-05, estabelecida na Rua Doutor José Peroba, nº 275, sala 602, STIEP, Cidade de Salvador, Estado da Bahia, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante denominada (“FAMÍLIA SAÚDE 24H”), de outro lado como CONTRATANTE/PACIENTE, QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO CLIENTE MENCIONANDO SEU REPRESENTANTE LEGAL SE FOR O CASO, têm entre si, justo e contratado, o presente instrumento que se regerá mediante as seguintes cláusulas, termos e condições:

Cláusula Primeira – Do Objeto do Contrato

1.1. Este contrato destina-se a intermediar a prestação de serviços de atendimento psicológico de orientação psicanalítica a adultos e adolescentes de treze a dezessete anos, por meio do uso de Tecnologia da Informação e Comunicação (Resolução nº 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia), de forma síncrona, por profissionais de psicologia devidamente registrados e habilitados para a prestação de serviços psicológicos por meio da plataforma digital “Família Saúde Seu Psicólogo”, em congruência com o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005) e demais legislações e orientações vinculadas ao exercício profissional da psicologia no Brasil.

1.1. O presente contrato tem como objeto a intermediação dos serviços de atendimento psicológico de orientação psicanalítica a adultos e adolescentes de treze a dezessete anos, consistindo na conexão entre o CONTRATANTE e profissionais de psicologia devidamente registrados e habilitados para a prestação de serviços psicológicos por meio da plataforma digital “Família Saúde Seu Psicólogo”.

Cláusula Segunda – Das Responsabilidades da Contratada/ Intermediadora

2.1. A CONTRATADA/INTERMEDIADORA se compromete a:

Cláusula Terceira – Das Responsabilidades do(a) Contratante/Paciente

3.1. O(a) CONTRATANTE/ PACIENTE se compromete a:

Cláusula Quarta – Do Público-alvo

4.1. Adultos e adolescentes de treze a dezessete anos que se sintam familiarizados e habilitados a utilizar TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação – como recurso para a promoção de saúde mental. Em consonância com a Resolução CFP nº 11/2018, os profissionais disponibilizados pela plataforma obrigam-se a recusar o atendimento e/ou encaminhar o solicitante para um serviço de atendimento psicológico ou de saúde mental presencial, ou especializado, em casos de psicopatologias graves, urgentes, situação de violação de direitos ou que extrapolem as possibilidades do atendimento virtual. A recusa também ocorrerá caso o solicitante não demonstre familiaridade mínima ou grande desconforto com o uso da tecnologia envolvida em chamadas de vídeo, ausência das condições técnicas ou ambiente físico inadequado.

Cláusula Quinta – Da Realização das Sessões

5.1. As sessões de psicologia serão realizadas de segunda a domingo, no horário compreendido entre 08:00 e 22:00 horas, conforme a disponibilidade da agenda do profissional psicólogo. O agendamento das sessões deverá ser feito com antecedência, respeitando a ordem de solicitação e a disponibilidade de horários do CONTRATADO.

Cláusula Sexta – Da Duração das Sessões

6.1. As sessões de atendimento têm duração média de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme as necessidades individuais do paciente e os objetivos estabelecidos, podendo ser abreviadas de acordo com critérios técnicos relacionados ao manejo e exigências do caso, sem qualquer alteração no valor da sessão. A prestação do serviço psicológico não tem limite pré-estabelecido no número de sessões, e pode ser interrompida a qualquer momento por iniciativa unilateral das partes, ou em comum acordo, sem quaisquer obrigações ou direitos decorrentes.

Cláusula Sétima – Do Sigilo

7.1. O sigilo do atendimento deve ser guardado pela utilização de serviços criptografados de troca de mensagens e chamadas de vídeo, pelo estabelecimento de um ambiente físico adequado e reservado, e pela manutenção permanente do computador ou telefone celular, por meio de programas antivírus, ‘firewall’ e atualizações necessárias. Fica expressamente proibida, por qualquer uma das partes, a gravação parcial ou integral da sessão, seja por voz, vídeo, imagem, ou qualquer outro meio, criptografado ou não, sob pena das sanções previstas em lei.

Cláusula Oitava – Do Registro e Armazenamento do Material das Sessões

8.1. O registro e armazenamento do material das sessões dar-se-á em consonância com as Resoluções 01/2009 e 05/2010 do Conselho Federal de Psicologia, e demais legislações e orientações vinculadas ao exercício profissional da psicologia no Brasil.

Cláusula Nona – Do Valor das Sessões

9.1. O valor cobrado atualmente é de R$85,00 (oitenta e cinco reais) por sessão individual.

Cláusula Décima - Do Ajuste de Preços

10.1. O pagamento da sessão deve ser realizado por meio de PIX ou cartão de crédito via plataforma ASAAS, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do horário de início da sessão.

Cláusula Décima Primeira - Do Pagamento

11.1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que os preços das sessões de psicologia poderão ser reajustados a qualquer tempo, a critério exclusivo do CONTRATADO, mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 dias. O novo valor passará a vigorar após o término do prazo de notificação e será aplicável às sessões subsequentes. Caso o CONTRATANTE não concorde com o novo valor, poderá rescindir o contrato sem qualquer penalidade, desde que informe o CONTRATADO por escrito antes do início da vigência do novo preço.

11.2 Todos os valores constantes do presente instrumento serão corrigidos com base em justo acordo de preços entre as partes, fixando como oferta mínima a decorrente da atualização baseada na variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou, em caso de extinção deste, da aplicação de qualquer outro índice que demonstre adequação à natureza da contratação e da prestação de serviço ora pactuada.

Cláusula Décima Primeira - Do Pagamento

1.1. O pagamento da sessão deve ser realizado por meio de PIX ou cartão de crédito via plataforma ASAAS, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do horário de início da sessão.

Cláusula Décima Segunda – Do Cancelamento e Reagendamento da Sessão

12.1. Em caso de necessidade de alteração ou cancelamento de uma sessão previamente agendada, o CONTRATANTE deverá informar ao CONTRATADO com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de ser cobrado o valor integral da sessão.

12.2. Caso o cancelamento seja informado ao psicólogo com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, o valor pago será reembolsado, ou a sessão será reagendada, a critério do Contratante/Paciente.

12.3. Nos casos em que o aviso for realizado com antecedência menor que vinte e quatro horas do início da sessão, caso não haja aviso, ou na ausência do(a) CONTRATANTE/ PACIENTE à sessão agendada, não haverá reembolso.

12.4. Caso o reagendamento ocorra por iniciativa do profissional, não haverá custo extra ao CONTRATANTE/ PACIENTE.

Cláusula Décima Terceira – Do Atraso à Sessão

13.1. Em caso de atraso por parte do(a) CONTRATANTE/ PACIENTE, não haverá reposição do tempo ou reembolso correspondente ao período de atraso. Caso o atraso ocorra por parte do psicólogo, o tempo correspondente será acrescentado ao período imediatamente posterior à sessão, sem a possibilidade de reembolso.

Cláusula Décima Quarta – Do Termo de Autorização para o Atendimento de Menores

14.1. No caso de clientes adolescentes (de treze a dezessete anos completos) e crianças (a partir de seis anos), na 1ª consulta é obrigatória a presença de um responsável legal e assinatura do termo de consentimento.

14.2 O Termo de Autorização para o Atendimento Psicológico Online de Adolescente e criança, deve ser preenchido e assinado por ao menos um dos pais e/ou responsáveis legais (com documentação comprovada), e enviado ao psicólogo antecipadamente ao início da sessão.

Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão Contratual

15.1. Este contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer momento.

Cláusula Décima Sexta – Das Disposições Gerais

16.1. A CONTRATADA/INTERMEDIADORA não é responsável pelos serviços psicológicos prestados pelos profissionais, atuando exclusivamente como intermediária e facilitadora da comunicação entre as partes.

16.2. Este contrato constitui o entendimento integral entre as partes e substitui todos os acordos, negociações ou entendimentos anteriores, sejam orais ou escritos.

Cláusula Décima Sétima – Do Foro

17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Salvador/BA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.